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STF realiza sessões plenárias pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (12)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira (12) em sessões de julgamento marcadas para as 9h30 e 14h. Pela manhã, a pauta traz a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivos do Decreto 9.759/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, que extingue colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional a partir de 28/6 deste ano. Também está previsto o julgamento de processos que tratam da Reforma Trabalhista, envolvendo a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente (ADI 5826) e outros sobre Direito do Trabalho, como o RE 635546, que trata da equiparação de direitos entre terceirizados e empregados contratados pela tomadora de serviços. Outro processo pautado é o Recurso Extraordinário (RE) 936790, com repercussão geral reconhecida, que discute a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Na pauta da tarde, está a ADI 2040, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para questionar a Lei 11.960/1997, que dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no Paraná. Também estão pautadas várias ações que discutem se a União deve compensar os estados com repasses complementares ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). São as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669, 683, 700, 701 e 722, que discutem os valores repassados pela União aos estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundef.  Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (12), com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Relator: ministro Marco Aurélio Partido dos Trabalhadores x Presidente da República Ação ajuizada para questionar dispositivos do Decreto presidencial 9.759/2019 que tratam da extinção e estabelecem regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O decreto prevê a extinção dos colegiados para os quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem a partir de 28 de junho de 2019. O PT sustenta que a criação e extinção da administração pública é matéria exclusiva de lei, de iniciativa do Congresso Nacional e que a incerteza a respeito dos colegiados que são ou não objeto da presente medida extrema representa violação ao princípio da segurança jurídica. Alega ofensa aos princípios republicano, democrático e da participação popular. Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar; se os dispositivos violam os princípios da segurança jurídica e participação popular; e se há necessidade de lei para extinguir colegiados da administração pública federal, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem. Relator: ministro Edson Fachin Requerente: Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional A ação, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e a Medida Provisória 808/2017 que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente. No caso da lei, a ação questiona a alteração promovida no artigo 443 (caput e parágrafo 3º) e artigo 452-A, da CLT. Estão sendo contestados na ação também a MP, que alterou o caput do artigo 452-A (e parágrafos 2º e 6º), e acrescentou na CLT os parágrafos 10, 11, 12, 13, 14 e 15, além dos artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A (caput e parágrafos). A federação argumenta que, muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista, sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores, “na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família”. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, com ofensa aos princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e às garantias do salário mínimo, do décimo terceiro salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias. – Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Caixa Econômica Federal x Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda O recurso discute a equiparação de direitos trabalhistas entre os empregados terceirizados e os trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à Administração Pública. O acórdão recorrido entendeu ser possível se reconhecer aos terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores contratados pela empresa tomadora dos serviços como se bancários fossem, tendo em vista o princípio da isonomia e a proibição preceituada no artigo 7º, inciso XXXII, da CF, no que tange à distinção laborativa. A Caixa Econômica Federal sustenta que é inviável a extensão dos direitos dos empregados concursados da Caixa aos empregados terceirizados, pois os dois se encontram em situações completamente distintas. Aduz que “entender de forma contrária vai de encontro ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º, caput, da Constituição, já que não há como se deferir direitos dos empregados concursados da Caixa aos empregados terceirizados, que tem vínculo com a empresa fornecedora de mão-de-obra e, por lógico, não prestaram concurso público para adentrar aos quadros desta empresa pública”. Alega que, a prevalecer tal entendimento, estaria sendo aberta a possibilidade para a prática de nepotismo. Em discussão: saber se é possível reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à Administração Pública. PGR: pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. – Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Estado de Santa Catarina x Márcia de Fátima Luiz O recurso discute a constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional para os professores do magistério público da educação básica. O dispositivo mencionado estabelece que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. O acórdão recorrido asseverou o direito do professor de educação básica ao uso da reserva de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse, considerada a decisão proferida pelo STF na ADI 4167, julgada improcedente, por maioria. O Estado de Santa Catarina alega a inconstitucionalidade da norma contestada. Aduz que houve empate na votação, de modo que o STF não conferiu efeito erga omnes à decisão, abrindo caminho à discussão incidental acerca da inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei 11.738/2008. Diante disso, aponta que os votos dos ministros Marco Aurélio e Carmem Lúcia, vencidos na ADI 4167, “preservam a integridade do texto constitucional, notadamente quanto ao pacto federativo e, por isso, devem prevalecer”. Em discussão: saber se ofende o pacto federativo e usurpa iniciativa privativa de chefe do Executivo de dispor sobre servidores públicos da respectiva unidade federativa a lei federal que estabelece o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. – Referendo na medida cautelar Relator: ministro Marco Aurélio Autor: Partido dos Trabalhadores (PT) Interessado: Presidente da República A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras. O PT sustenta que o decreto ofende persos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros. Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo. Relator: ministro Alexandre de Moraes Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa do Ceará A ação questiona a Lei 15.834/2015, que dispõe sobre as despesas processuais devidas ao Ceará. A OAB alega que, ao adotar percentual do valor da causa como indexador para o pagamento de custas e taxas judiciárias, inclusive para a expedição de alvarás, a lei em causa teria elevado desproporcionalmente os valores devidos pela prestação dos serviços judiciários, aumentando em cerca de sete mil por cento o valor máximo exigível dos jurisdicionados a título de custas judiciais. Para a entidade, essa alteração afrontaria persos preceitos constitucionais, produzindo um indevido efeito confiscatório que, além de constituir obstáculo ao acesso à justiça, desatenderia os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, bem como usurparia a competência legislativa da União para a instituição de custas sobre os recursos especial e extraordinário. Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende os princípios da proporcionalidade, da isonomia, do não confisco, da capacidade contributiva e do acesso à justiça; e se usurpa competência legislativa e material da União por instituir taxa sobre recursos especial, ordinário e extraordinário. PGR: pelo conhecimento parcial da ação e, nessa extensão, pelo deferimento parcial da medida cautelar. Relator: ministro Marco Aurélio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia do Paraná A ação tem por objeto a Lei paranaense 11.960/1997 que dispõe sobre as Tabelas de Custas dos Atos Judiciais no estado. A OAB sustenta que a norma derivou de projeto do Judiciário e que, chegando à Assembleia Legislativa, porém, recebeu emendas de tal monta que houve um verdadeiro desvirtuamento do projeto original, acabando assim por ser aprovada lei persa daquela apresentada pelo Judiciário. Nesse sentido, afirma que houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Judiciário. Em discussão: saber se houve indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Judiciário, se é constitucional estabelecer o valor da causa ou do monte-mor como base de cálculo das custas judiciais e se é constitucional a destinação da arrecadação das custas judiciais e emolumentos à Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário. PGR: pela prejudicialidade parcial da ação direta e, no mérito, pela sua procedência parcial. Também sobre o tema custas judiciais e emolumentos serão julgadas as , sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, além da que está com o ministro Marco Aurélio. – Embargos de declaração Relator: ministro Edson Fachin União x Estado de Sergipe Embargos em que se sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sergipe para pleitear em nome próprio a complementação dos recursos do Fundef aos municípios. Alega-se omissão do acórdão quanto à limitação do pagamento das diferenças ao valor comprovadamente investido por aluno pelos estados. Afirma-se, também, omissão no tocante à correção monetária, pois eram feitos ajustes periódicos entre o estado-membro e a União mediante lançamentos nas contas vinculadas ao Fundef. O embargante pugna pela fixação de honorários com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões. Sobre o mesmo tema serão julgados embargos e/ou agravos nas O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes – Agravo em embargos de declaração Relator: ministro Ricardo Lewandowski Adalberto Przybylski x Município de Toledo / PR Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de pergência opostos em face de decisão da 2ª Turma do STF, a qual assentou a impossibilidade de equiparação de vencimentos por decisão judicial ao fundamento de isonomia. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos de pergência; se está caracterizada pergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF; e se é possível a equiparação salarial entre os procuradores do Município de Toledo (PR) e os assessores jurídicos da Câmara Municipal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
11/06/2019 (00:00)

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