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Recadastramento do Auxílio-Transporte

Está encerrado o período de recadastramento do auxílio-saúde, a partir de amanhã se iniciará o recadastramento do auxílio-transporte. O Núcleo de Gestão de Pessoas informa, nos termos do art.4º da Resolução nº04/2008, do Conselho da Justiça Federal, que no período de 22 de setembro de 2020 a 21 de outubro de 2020, os benefíciários do AUXÍLIO-TRANSPORTE deverão preencher o formulário disponível no NGP on-line e providenciar a documentação necessária para fins de RECADASTRAMENTO. O fomulário também encontra-se em anexo ao final da notícia. Resolução nº04,  de 14.03.2008 - Conselho da Justiça Federal: Art. 4º Para o recebimento do auxílio-transporte o servidor deverá fornecer ao setor competente: I - o seu endereço residencial; II - o percurso e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; III - quando for o caso, declaração de opção prevista no art. 10 ou 11, § 1º, desta Resolução; IV - declaração emitida pelo órgão de origem de que não recebe benefício equivalente, quando se tratar de servidor requisitado ou se estiver em exercício provisório; V - cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo. § 1º As informações de que tratam este artigo deverão ser atualizadas sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nos incisos I a V deste artigo e, ainda, quando o setor competente o exigir, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 129 da Lei nº 8.112 de 1990. § 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo, acarretará a suspensão do pagamento do benefício e a conseqüente devolução dos valores indevidamente recebidos pelo servidor. § 3º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente, e do disposto no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Lei 8.112/90: Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O FORMULÁRIO E A DOCUMENTAÇÃO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O  EMAIL:  qualidadedevida@jfal.jus.br
21/09/2020 (00:00)

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