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Pauta desta quinta-feira (13) traz ação contra norma que condiciona fornecimento de dados à Abin a ato presidencial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se a partir das 14h desta quinta-feira (13) em sessão por videoconferência. Na pauta está o pedido de medida cautelar feito pela Rede Sustentabilidade e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) para suspender norma que condiciona a ato do presidente da República o fornecimento de dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais à Agência Brasileira de Inteligência (Abin). O pedido consta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529, ajuizada contra o parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.883/1999. Os partidos argumentam que a requisição de informações se tornou ainda mais sensível com a edição do Decreto 10.445/2020, que aprovou a atual estrutura regimental da Abin e deixou de restringir as hipóteses de requisição de informações. Com a mudança, alegam, basta uma requisição para que o diretor-geral da Abin tenha conhecimento de informações sigilosas. A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, decidiu levar ao Plenário o julgamento da medida cautelar. Também está prevista a retomada do julgamento da ação sobre comercialização de testes psicológicos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3481, o procurador-geral da República questiona dispositivos da Resolução 2/2003, do Conselho Federal de Psicologia, que restringem a profissionais inscritos na entidade a comercialização e o uso de manuais de testes psicológicos. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Outro tema em pauta é a obrigatoriedade de a União apresentar cálculo em processos em que é ré, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219. O julgamento será retomado após pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ação, a Presidência da República questiona decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que impõem à União o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora. Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Marco Aurélio, apresentou voto no sentido da validade da obrigação de a União realizar os cálculos. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quinta-feira (13). A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. - Medida cautelar Relatora: ministra Cármen Lúcia Rede Sustentabilidade e Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Presidente da República e Congresso Nacional A ação questiona o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.883/1999, que assim dispõe: "Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à Abin, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais." Sustenta, em síntese, que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência não podem fornecer à Agência Brasileira de Inteligência - Abin órgão da Presidência da República, "informações sujeitas à reserva de jurisdição, incluindo dados fiscais, bancários, telefônicos, bem como as informações de inquéritos policiais ou da base de dados da Receita Federal e do Coaf", sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da separação dos poderes, da intimidade e da vida privada. Diante da "iminência da entrada em vigor do Decreto nº 10.445, de 2020, no próximo dia 17 do mês corrente, que, amplia exacerbadamente os poderes da Abin na requisição de informações dentro do Sistema Brasileiro de Inteligência, à revelia das normas constitucionais", pleiteia a concessão de medida cautelar. Pede basicamente ao STF que afaste a aplicação de persos dispositivos previstos na lei que permitem o fornecimento de informações sujeitas à reserva de jurisdição. Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido dos Trabalhadores (PT) e outros x Congresso Nacional A ação questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Os requerentes alegam, entre outros argumentos, que a EC nº 19 foi promulgada sem que ambas as Casas tenham aprovado, em dois turnos de votação, alterações ao texto da Carta Constitucional e que promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias inpiduais. Os ministros vão decidir se houve vício formal, por inobservância do processo legislativo, e se a Emenda Constitucional nº 19/1998 viola os dispositivos constitucionais impugnados. - Retorno de vista Relator: ministro Alexandre de Moraes Procurador-geral da República x Conselho Federal de Psicologia Ação em face do inciso III e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Resolução nº 002/2003 do Conselho Federal de Psicologia, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos. O procurador-geral da República esclarece que o ato normativo impugnado "dispôs, no artigo 18, inciso III, que os manuais de testes psicológicos têm sua comercialização e seu uso restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia". Acrescenta que a restrição ora impugnada atinge, inclusive, "os próprios estudantes do curso de Psicologia, impossibilitando a estes o acesso a um ensino mais amplo e completo". Conclui ser "inadmissível, portanto, restrição de qualquer espécie ao acesso a obras de cunho científico-filosófico, como são os manuais de testes psicológicos". O relator julga procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 da Resolução 2/2003 do Conselho Federal de Psicologia. O ministro Edson Fachin perge e julga improcedente o pedido e é acompanhado pela ministra Rosa Weber. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. - Retorno de vista Relator: ministro Marco Aurélio Presidente da República x Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ADPF que tem por objeto o entendimento jurisprudencial firmado pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que constitui dever da União apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré/executada, o valor devido à parte autora/exequente; e as decisões judiciais que acolhem referido entendimento. Alega o requerente que os atos questionados atribuem à União, nos processos em que figure como ré, o dever de apurar o valor devido à parte autora; que o referido entendimento viola os princípios da legalidade, da igualdade e da razoabilidade; que os atos impugnados ofendem o princípio da separação dos Poderes; e que vulneram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux. – Agravo regimental Relator: ministro Dias Toffoli Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ao fundamento de que “foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto”. Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista pela empresa terceirizada e o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte de tal empresa. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. - Retorno de vista Relator: ministro Ricardo Lewandowski Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do RN Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora do Rio Grande do Norte e do secretário do Planejamento e das Finanças consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do estado. O TJ-RN sustenta que o Executivo estadual não vem repassando os valores previstos para o Judiciário local, como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal. A liminar foi deferida, até o julgamento final do mandado de segurança, para que a governadora repasse o valor integral dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Judiciário. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. - Agravo Regimental Relator: ministro Alexandre de Moraes Adalberto Simeão de Oliveira e outros X Ministério Público Federal Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória, pela qual os autores, servidores da Universidade Federal de Minas Gerais que obtiveram ascensão funcional por meio de concurso público interno, buscam a manutenção no cargo atual e tiveram a ação rejeitada pela 1ª Turma do STF.  
13/08/2020 (00:00)

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