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ovid-19: em decisão, Aluisio Mendes analisa deveres da Caixa em atendimento presencial a usuários durante a pandemia

Publicado em 26/05/2020O desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), reformou parcialmente liminar concedida pela primeira instância de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense, que impunha várias medidas à Caixa Econômica Federal, para atendimento a clientes e usuários durante a pandemia de Covid-19.O caso começou com o ajuizamento de uma ação civil pública pelo município contra o banco, alegando desrespeito às medidas estabelecidas pela Prefeitura para minimizar os riscos de contaminação dos usuários e funcionários, bem como a disseminação da Covid-19. A instituição financeira recorreu ao Tribunal por meio de agravo de instrumento.Em sua decisão, o desembargador federal Aluisio Mendes consignou que, nos termos do recentemente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, as providências adotadas pelo governo federal para enfrentar o novo Coronavírus não afastam as decisões dos governos municipais que adotarem, no seu âmbito territorial, medidas de contenção à propagação do vírus. Pontuou, no entanto, que a intervenção do Poder Judiciário, diante da necessária prudência que o delicado momento exige, só é justificada diante da efetiva demonstração de descumprimento da política pública implementada, evitando-se que a interferência judicial impacte, de forma imprevisível, a organização da atividade bancária, que vem buscando se adequar à nova realidade.Partindo dessa premissa, Aluisio Mendes fundamentou que inexistem elementos que indiquem o desrespeito da Caixa Econômica Federal, no interior de suas agências, ao estabelecido pelo Decreto Municipal nº 61/2020, assinalando ser desarrazoado impor unicamente ao banco a obrigação de organizar as vias públicas, no entorno de suas agências, considerando que tal obrigação cabe ao Poder Público, que tem poder de polícia, até mesmo porque há indicativos de colaboração da instituição bancária, que estaria realizando marcações de distanciamento no chão, para os usuários, com a separação recomendada, bem como teria requerido autorização da Polícia Federal para a atuação dos seus vigilantes nas áreas externas, na tentativa de minimizar a desorganização das filas nas vias públicas.Além disso, o magistrado lembrou que já há cronogramas de atendimento estabelecidos em nível nacional. Para ele, a adoção de novos critérios específicos para Campos dos Goytacazes pode “inviabilizar maior celeridade no pagamento do auxílio emergencial, criando um cenário de maior insegurança que, como consequência, ocasionará uma nova onda de deslocamentos às agências”.Prosseguiu, pontuando que as provas dos autos não indicam a existência de elevado número de caixas eletrônicos inoperantes, sopesando que, considerada a distância comumente existente entre os caixas eletrônicos “seria possível questionar até que ponto é recomendável a manutenção de todos os caixas eletrônicos em operação, diante do necessário distanciamento de um metro”.O relator ponderou, ainda, ser fato notório que a Caixa já vem realizando campanhas com o propósito de instruir sobre a utilização de serviços bancários digitais, desestimulando o comparecimento presencial às agências: “Desse modo, não se mostra razoável impor outras providências de pulgação a serem tomadas pela recorrente, já que não se pode concluir, neste momento processual, desídia ou insuficiência de providências da Caixa Econômica Federal no fornecimento de informação à população acerca da possibilidade de utilização de meios eletrônicos de atendimento”, escreveu.Embasado pelos fundamentos anteriormente detalhados, Aluisio Mendes afastou as determinações que haviam sido impostas pela decisão recorrida referentes, em síntese, à: i) organização da fila de atendimento e utilização de vigilantes nas áreas externas, no entorno do banco, iii) disponibilização de todos os caixas eletrônicos e, ainda, iii) necessidade de pulgação de instruções acerca da desnecessidade de comparecimento pessoal às agências bancárias.Por outro lado, o desembargador manteve a determinação judicial para que a Caixa disponibilize materiais para sanitização do ambiente e higienização dos funcionários e dos usuários, já que, nesse ponto, há comprovação nos autos de que a instituição pública federal descumpriu o Decreto Municipal nº 61/2020, de Campos dos Goytacazes.Ele citou ainda relatório da fiscalização municipal, que, dentre outras falhas, apontou a falta de álcool líquido ou em gel com concentração a 70% na área dos caixas eletrônicos: “[…] em que pese a empresa pública sustentar em seu recurso que o que ora se analisa diz respeito à ‘questão totalmente resolvida’, não juntou aos autos documento que comprove ter disponibilizado materiais para sanitização do ambiente e higienização dos funcionários e usuários”, observou.Consignou, por fim, que, em razão da considerável redução das providências a serem realizadas pela instituição bancária, impunha-se a redução da multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000, 00 (mil reais) em caso de descumprimento.Agravo de Instrumento nº 5004713-37.2020.4.02.0000  ^
26/05/2020 (00:00)

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