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Negado habeas corpus a acusado por homicídio no trânsito por acidente ocorrido em 2011, em São Paulo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 155182) no qual a defesa do engenheiro M.M.A.L., acusado por crime de homicídio em acidente de trânsito em São Paulo, ocorrido em 2011, pedia a desclassificação do crime de dolo eventual para homicídio culposo. A decisão majoritária ocorreu na sessão desta terça-feira (23). De acordo com a denúncia, o engenheiro dirigia seu carro quando colidiu com outro veículo, resultando na morte de uma pessoa. No cruzamento de um bairro residencial, ele, embriagado, teria batido em alta velocidade em outro veículo que teria avançado o sinal vermelho. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a um recurso interposto pelos advogados. No STF, a defesa alegava que o fato atribuído ao motorista deveria ser tipificado como homicídio culposo (quando não há a intenção de matar), pois não haveria elementos de que seu cliente assumiu o risco de produção do resultado (dolo eventual). Assim, a defesa sustentava a impossibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri afirmando que, por se tratar de crime culposo, o engenheiro deveria ser submetido a julgamento pela primeira instância da Justiça comum.  A maioria dos ministros da Turma concluiu que as circunstâncias do fato – embriaguez, alta velocidade e o local do tráfego (região urbana) – afastam qualquer irregularidade da decisão de pronúncia que reconheceu o dolo eventual. No voto condutor da votação, o ministro Alexandre de Moraes salientou que não houve imputação de que o agente quis matar a vítima, mas a informação de que ele não mediu sua conduta ou não a interromperia mediante um resultado previsível. Para o ministro Alexandre de Moraes, o engenheiro assumiu o risco de produzir o resultado quando, além de embriagado, dirigiu um Porsche em uma rua de bairro residencial a 116 km/h, velocidade cerca de quatro vezes maior do que a permitida. Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam esse entendimento, formando a maioria. O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do pedido a fim de reconhecer a inexistência de dolo eventual e desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O ministro salientou que, para o reconhecimento de crime doloso, não basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado (artigo 18, do Código Penal), mas é necessário que se demonstre total indiferença quanto à possível consequência. O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido.
23/04/2019 (00:00)

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