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Ministro determina retirada da Força Nacional de dois municípios baianos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que retire dos Municípios de Prado e Mucuri, na Bahia, no prazo de 48 horas, todo o contingente da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) enviado ao local. A decisão se deu na concessão parcial de medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3427, ajuizada pelo governo baiano, e será submetida a referendo do Plenário. A Portaria 493/2020 do Ministério da Justiça e de Segurança Pública autorizou o emprego da FNSP na região, no período de 3/9 a 2/10, em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o cumprimento de mandado de reintegração de posse em dois assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Na ACO, o governo estadual sustenta que, apesar de a operação ter sido autorizada para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e patrimônios, não há qualquer indício de conflitos sociais, desestabilização institucional ou riscos de outra natureza que justificassem as medida. Assim, a Força Nacional teria sido mobilizada para intervir na segurança pública do estado de forma desarrazoada e violadora de sua autonomia federativa. Segundo o estado, não tendo havido qualquer tipo de requisição pelo governador, a hipótese caracterizaria intervenção federal. O ministro Edson Fachin considerou plausível que o artigo 4º do Decreto 5.289/2004, na parte em que dispensa a anuência do governador no emprego da Força Nacional, viole o princípio da autonomia estadual. O dispositivo prevê que a FNSP poderá ser empregada mediante solicitação expressa do governador ou de ministro de Estado. Segundo o relator, a jurisprudência do STF tem se consolidado no sentido da autonomia dos estados. “A definição dos contornos de um federalismo cooperativo pressupõe que os entes federados sejam permanentemente protegidos contra eventuais tendências expansivas dos demais”, apontou. Fachin ressaltou que a autorização para operações dessa natureza, disciplinadas pela Lei 11.473/2007, prevê a possibilidade de um convênio entre as partes. “Parece ser, portanto, necessária, uma concorrência de vontades para que não se exceda o limite constitucional de proteção do ente federado”, frisou. O relator entendeu presente, também, o risco de dano de difícil reparação. “Os enormes riscos para a estabilidade do pacto federativo são ainda acrescidos das circunstâncias materiais da ação, isto é, o exercício dos poderes inerentes à segurança pública e o possível uso da violência”, assinalou. Ele ponderou ainda que, na esteira das medidas cautelares deferidas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 635 e 709, o quadro geral de pandemia da Covid-19 exige que a mobilização de contingentes de segurança seja sensivelmente restrita e sempre acompanhada de protocolos sanitários. O relator determinou que a União se manifeste sobre o interesse na realização de audiência de conciliação entre as partes e, caso não haja, apresente resposta no prazo de 15 dias.
18/09/2020 (00:00)

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