Sábado
20 de Abril de 2024 - 
Atendimento 24 horas em todo o estado do Rio de Janeiro

Mantida revogação de outorga do serviço de radiodifusão em Garça (SP) após vencedora de edital não sanar irregularidades

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança de uma fundação de radiodifusão de Garça (SP) e manteve decisão administrativa que revogou outorga de serviço à fundação. A outorga foi revogada porque a instituição não sanou irregularidades apontadas pelo poder público em comunicação eletrônica enviada durante o processo administrativo para a instalação dos serviços.A fundação venceu o processo seletivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação e, em 2015, ao apresentar documentação necessária para iniciar as transmissões, recebeu resposta negativa do processo administrativo por meio de comunicação eletrônica – forma prevista no edital, segundo o ministério.Em junho de 2018, foi publicado um despacho do ministério revogando a homologação do resultado do processo seletivo, dando direito ao segundo colocado, sob o fundamento de que a fundação apresentou, fora do prazo, a documentação solicitada. A fundação alegou que não foi devida e oficialmente informada de que a comunicação dos atos administrativos do seu processo seria realizada exclusivamente por meio eletrônico. Por esse motivo, não teria respondido às solicitações para que sanasse as irregularidades apontadas pelo ministério.Sem ilegalidadePara o relator no STJ – ministro Benedito Gonçalves –, o fato de a fundação ter utilizado do peticionamento eletrônico já na ocasião em que apresentou a documentação denota a sua ciência a respeito de o processo tramitar pelo referido sistema eletrônico.O ministro observou ainda que, à época desse peticionamento, o funcionamento do processo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações era regulamentado pela Portaria 126/2014, segundo a qual "as comunicações de atos processuais nos procedimentos em tramitação no Ministério das Comunicações, quando destinadas aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio eletrônico".Benedito Gonçalves ressaltou que a comunicação eletrônica atende plenamente à exigência de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, conforme a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Sobre a documentação apresentada pela fundação, ele destacou que foi emitida uma nota técnica, a qual apontou três irregularidades, das quais não houve manifestação da fundação. Ele ressaltou que foi encaminhado à entidade um novo ofício, em fevereiro de 2017, acompanhado da mesma nota técnica, reiterando o teor do ofício anterior e fixando o mesmo prazo para resposta, de 45 dias. Apenas após o decurso desse prazo é que a fundação peticionou solicitando o encaminhamento da nota técnica. "Uma vez que a comunicação processual foi regular e a impetrante não sanou as irregularidades constatadas pelo Ministério das Comunicações, não há ilegalidade ou abuso de poder no despacho que indeferiu a instalação da impetrante na localidade de Garça", concluiu.Leia o acórdão.​
16/07/2020 (00:00)

Notícias

Cadastre-se

E acompanhe todas as novidades do nosso Escritório

Contate-nos

Advogado Criminal Rio RJ  7771807
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.