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Justiça do Rio restabelece decreto municipal que prevê retorno das aulas presenciais

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, restabeleceu os efeitos do artigo 6º do Decreto Municipal nº 48.706/2021, bem como da Resolução da Secretaria Municipal de Educação (SME) nº 258/2021, suspendendo a eficácia de decisão anterior em contrário. Assim, as aulas presenciais podem voltar a ser realizadas no município do Rio.     Para o magistrado, que deferiu o recurso de suspensão de liminar do Município do Rio, é inquestionável a situação preocupante que todos os países enfrentam em relação à pandemia de Covid-19, mas, segundo o desembargador, o controle judicial de políticas públicas constitui medida de caráter excepcional devido ao princípio da separação dos poderes. Por isso, cabe ao Poder Executivo, com exclusividade, adotar as medidas que entender razoáveis e necessárias para a circulação de pessoas e o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e instituições de ensino.    “O que prevalece é o respeito aos critérios utilizados pelo Poder Executivo, a quem, por preceito de índole constitucional, cabe definir seus planos de ação no combate à pandemia. A separação dos poderes deve ser respeitada, diante da necessidade de se observar as escolhas administrativas tomadas com base em orientações técnicas, não competindo ao julgador substituir o administrador nas decisões tomadas”, avaliou o presidente do TJ.     Entenda    O artigo 6º do Decreto Municipal 48.706/2021 autorizou o funcionamento das creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres, a partir do dia 5 de abril de 2021. Ele foi editado com base em critérios técnicos, por meio de estudo que concluiu que crianças e adolescentes teriam baixo risco de transmissão da doença. A recomendação do setor de educação de políticas públicas indica que todas as escolas tiveram tempo suficiente para se adaptar aos desafios impostos pela pandemia.     A Resolução SME nº 258/2021 instituiu o calendário escolar de educação para que as crianças e adolescentes não sejam tão prejudicadas em relação ao aprendizado e à própria saúde mental.    Processo nº: 0076241-75.2021.8.19.0001  
06/04/2021 (00:00)

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