Celso de Mello diz que PEC que permite mudar decisões do STF transgride limites e vê "patética ação contra a Corte"
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Celso de Mello — Foto: Jornal Nacional/ Reprodução O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello classificou como “manifesto desapreço e total desrespeito ao postulado da separação de Poderes, consagrado pela Constituição da República” o pacote anti-stf aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados na quarta-feira (9). Chamado pelos colegas de eterno decano do STF, Celso de Melo afirmou que as propostas aprovadas pela CCJ “encontram clara e lamentável inspiração em cláusula de nítido perfil autoritário”. O ministro aposentado diz que, caso o Congresso Nacional aprove as propostas, estaria claramente infringindo os limites da separação entre os Poderes. Revisão de decisões do STF ”PEC não oculta o intuito arbitrário e profundamente lesivo à ordem democrática, revelado por parcela da Câmara dos Deputados, de replicar uma esdrúxula experiência de retrocesso à Carta ditatorial imposta ao País por Getúlio Vargas, em 10 de novembro de 1937, que implantou, entre nós, o regime autocrático do “Estado Novo”, disse o ex-ministro. Impeachment de ministro do STF Sobre dois projetos de lei que aumentam os crimes de responsabilidade dos ministros e quer facilitar a análise de pedidos de impeachment dos integrantes da Corte, o ministro aposentado disse que é uma “clara e autoritária tentativa de criar, por motivo de evidente intolerância institucional e aversão político-ideológica aos Juízes da Suprema Corte, punição pelo ato de julgar e de interpretar o significado da Carta da República, que representa atribuição natural inerente ao exercício da jurisdição”. Leia a declaração na íntegra enviada ao apresentador do GloboNews em Pauta, Marcelo Cosme: A CCJ da Câmara dos Deputados, ao manifestar-se favorável às propostas que apreciou sobre limitação de poderes do STF, revelou manifesto desapreço e total desrespeito ao postulado da separação de poderes , consagrado pela Constituição da República! Essa proposta encontra clara (e lamentável) inspiração em clásula de nítido perfil autoritário , inscrita no parágrafo único do art. 96 da Carta Constitucional de 1937, que consagrou , em nosso constitucionalismo, a medida inédita de verdadeiro “recall” judicial e que representou, naquele particular momento histórico (1937), grave retrocesso institucional e séria ofensa ao dogma da separação de poderes. A História parece repetir-se! Desta vez, como farsa! Na verdade, essa PEC, ao atribuir competência anômala e extravagante ao Congresso Nacional, habilitando-o a suspender os efeitos de julgamento do STF em controle de constitucionalidade, institui, em nosso constitucionalismo, verdadeiro e absurdo “recall” judicial , por deliberação parlamentar! A PEC em questão confere ao Congresso Nacional o poder de superação legislativa (“power of legislative override”) dos julgamentos do STF sobre controvérsias constitucionais , transformando o Parlamento em anômala instância de revisão das decisões proferidas pela Suprema Corte brasileira! Não custa relembrar, neste ponto, considerada a essencialidade do princípio constitucional da separação de poderes, a advertência histórica de ALEXANDER HAMILTON (“Publius”), em “O Federalista” (“The Federalist Papers”, no 78), que acentuava a necessidade de proteger-se o Poder Judiciário (“the least dangerous of the branches of government”) contra a inaceitável submissão institucional a outros Poderes do Estado, em situações aptas a comprometer a própria independência orgânica dos corpos judiciários e a liberdade decisória de seus magistrados. A CCJ da Câmara dos Deputados, ao deliberar como o fez, parece haver ignorado (o que constitui erro grosseiro) que emendas à Constituição também podem ser qualificadas pelo STF como inconstitucionais, se e quando transgredirem, como sucede neste caso, os limites impostos ao poder reformador do Congresso Nacional, na linha de reiterados precedentes firmados há décadas pela nossa Corte Suprema (ADIN 466/DF - ADIN 926/DF - ADIN 939/DF , v.g.). Cabe não desconhecer que, no sistema institucional fundado no texto de nossa Constituição, o STF foi investido, por soberana deliberação da Assembleia Nacional Constituinte, da condição de guardião e protetor da supremacia da Lei Fundamental da República, o que lhe confere, em matéria de interpretação constitucional, “o monopólio da última palavra” , de que já falava RUI BARBOSA em discurso parlamentar que proferiu, como Senador da República, em 29 de dezembro de 1914, em resposta ao Senador gaúcho Pinheiro Machado, quando, definindo com precisão o poder de nossa Suprema Corte em matéria constitucional (“Obras Completas de Rui Barbosa”, vol. XLI, tomo III, p. 255/261, Fundação Casa de Rui Barbosa), deixou assentadas as seguintes conclusões: No art. 59, é categórica a letra constitucional, estatuindo de acordo com a praxe geral (...) que o Supremo Tribunal conhecerá, em última instância, das causas em que se contestar a validade, assim dos atos do Poder Executivo, como do Poder Legislativo perante a Constituição. Por esta disposição constitucional, a nossa justiça suprema é quem define quando os atos do Poder Legislativo estão dentro ou fora da Constituição, isto é, quando os atos de cada um desses dois poderes se acham dentro da órbita que a cada um desses dois poderes a Constituição traçou. Ele é o poder regulador, não conhecendo do assunto por medida geral, por deliberação ampla, resolvendo apenas dos casos submetidos ao seu julgamento, mediante a ação regular; mas quando aí decide, julgando em última instância, não há, sob qualquer pretexto deste mundo, recurso para para outro qualquer poder constituído. (…) Bem conheço o pretexto. A evasiva das causas políticas é um princípio verdadeiro, quando entendido como se deve entender. Indubitávelmente a justiça não pode conhecer dos casos que forem exclusivos e absolutamente políticos, mas a autoridade competente para definir quais são os casos políticos e casos não políticos é justamente essa justiça suprema, cujas sentenças agora se contestam. Acaso V. Ex.as poderiam convir nessa infalibilidade que agora se arroga de poder qualquer desses ramos da administração pública, o Legislativo ou o Executivo, dizer quando erra e quando acerta o Supremo Tribunal Federal? O Supremo Tribunal Federal, Senhores, não sendo infalível, pode errar, mas a alguém deve ficar o direito de errar por último, de decidir por último, de dizer alguma cousa que deva ser considerada como erro ou como verdade.” A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – a quem se atribuiu a função eminente de ‘guarda da Constituição’ (CF, art. 102, ‘caput’) – assume papel de fundamental importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País conferiu, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental. Há, ainda, outro aspecto a considerar! Um dos projetos de lei que introduz, no artigo 39 da Lei 1.079/1950, um novo tipo definidor de crime de responsabilidade de Ministro do STF, criou a esdrúxula e inconstitucional figura do denominado “crime de hermenêutica” (PL 4754/2016). RUY BARBOSA , em “cause célèbre” por ele submetida em 1896 ao exame do STF, conseguiu que a Corte Suprema ABSOLVESSE o Juiz gaúcho Alcides de Mendonça Lima, da comarca de Rio Grande/RS, absurdamente acusado de “erro de interpretação” do Direito e de rebeldia jurisdicional em face de sua frontal discordância com o entendimento sustentado e desejado por Júlio de Castilhos, então Presidente do Estado do Rio Grande do Sul! Nenhum magistrado pode ser punido em razão de decisões por ele proferidas que reflitam as suas convicções pessoais ou a sua visão doutrinária do “thema decidendum”, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da independência judicial e de sua consequente liberdade decisória! Esse entendimento registrou-se em histórico precedente absolutório do Supremo Tribunal Federal , firmado em 1897, no julgamento plenário do “recurso de revisão criminal n. 215”, e no qual o STF repudiou, por incompatível com nosso modelo constitucional, a figura que Ruy Barbosa denominara “crime de hermenêutica”! “ Vê-se , daí que nem a história judiciária de nosso País nem a pena vigorosa e respeitável de Ruy Barbosa , Patrono dos Advogados brasileiros (e do Senado Federal), dão razão ao projeto de lei em questão, em sua patética investida contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal!