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Carf: conceito de praça, na legislação do IPI, não engloba apenas o município

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu, nesta terça-feira (14/05) que o conceito de “praça” não é apenas um município, podendo abarcar também regiões metropolitanas inteiras. Na primeira discussão sobre o conceito de praça para a apuração do Valor Tributável Mínimo (VTM) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela turma, o colegiado manteve as cobranças tributárias, pelo voto de qualidade. Os julgadores, porém, não definiram um conceito único de praça. O caso envolveu a Procosa, empresa que fabrica os produtos L’Oreal no Brasil. A companhia possui, em sua atual configuração, fábricas em São Paulo e no Rio de Janeiro, vendendo toda a sua produção para uma atacadista interdependente, situada em Duque de Caxias (RJ). Os processos analisados pelo Carf envolvem apenas as unidades localizadas no estado do Rio de Janeiro. Artigo 195 do RIPI A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questiona o fato de a venda feita pelo braço industrial ao braço atacadista ocorrer, segundo a autuação, a preços inferiores aos praticados na saída do atacadista. Para a Receita essa seria uma forma de reduzir a base de cálculo do IPI, já que quando o bem vai para o mercado, com o valor cheio, não há o destaque do IPI. Os dois processos, juntos, envolvem cobranças tributárias superiores a R$ 1 bilhão. De acordo com a PGFN, a companhia agiu de forma equivocada ao não observar o conceito de praça contido no artigo 195 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) para definir o preço praticado na saída dos produtos para a unidade de Duque de Caxias, reduzindo assim o montante a pagar de IPI. O dispositivo define que o valor tributável, que na prática é a base de cálculo do imposto, não poderá ser inferior “ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência”. Em sustentação oral, a PGFN defendeu que o conceito trazido no RIPI é amplo, e, no caso concreto, Rio de Janeiro e Duque de Caxias poderiam ser considerados como pertencentes à mesma praça. Ao interpretar o artigo 195 como uma norma anti-elisiva, o procurador afirmou que a sua redação é propositalmente ampla, para abarcar novas estruturas. “Quando se vende para si, o conceito de praça é irrelevante”, pontuou Fabrício Sarmanho de Albuquerque. Já a contribuinte alegou, no Carf que não é obrigada a observar o preço praticado pelo varejo em Duque de Caxias pelo fato de a cidade e o município do Rio de Janeiro não pertencerem à mesma praça. Luís Henrique Barros de Arruda, um dos patronos, acusou a PGFN de “estar tentando exumar um cadáver que está sepultado desde 1979″, quando o então Tribunal Federal de Recursos (TFR) assentou a tese de que praça é, de fato, o município. A Procosa defendeu ainda que sua estrutura não constitui simulação, mas é a forma como a empresa melhor se organizou.”Não foi planejamento nenhum, e sim necessidade de operação”, pontuou o patrono da Procosa. Giancarlo Chamma Matarazzo, o outro advogado, lembrou do parecer normativo nº 44/1981, que definiu praça como município, em uma consulta feita pela própria Procosa. Voto de qualidade O relator de um dos casos no Carf, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas,  considerou que o conceito de praça não significa município, podendo incluir mais de uma localidade. Pôssas, porém, não estabeleceu em seu voto o que seria a praça. Com isso, conheceu do recurso e deu provimento à causa da Fazenda. O entendimento encontrou resistência entre os quatro conselheiros representantes dos contribuintes. Ao final pelo voto de qualidade a Fazenda saiu vitoriosa. No segundo processo sobre o tema analisado pela Câmara Superior a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, votou por negar provimento ao recurso, mas também acabou vencida pelo voto de qualidade. Com isso, os casos retornam para as turmas ordinárias, onde serão analisadas questões secundárias da autuação. Em nota, a Procosa afirmou que “a análise dos recursos da Fazenda Nacional se restringiu a apenas um dos argumentos da discussão”. “A empresa resta confiante na prevalência de seus argumentos de defesa e no cancelamento dos autos de infração”. Processos citados na matéria 16682.722461/2015-30 e 16682.722760/2016-55 Fazenda Nacional x Procosa Produtos de Beleza Ltda
17/05/2019 (00:00)

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