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Tribunal nega recurso de ex-cabo que aplicou choques em subordinados durante treinamento

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-cabo do Exército acusado de maus tratos. O julgamento aconteceu na sessão realizada na última quinta-feira (13), quando a corte entendeu que o réu cometeu o delito previsto no art 213 do Código Penal Militar (CPM). Por causa de tal conduta, ele foi condenado a dois meses de detenção com regime prisional aberto. O caso aconteceu em um exercício de acampamento realizado pelo 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º BEC), localizado em Teresina (PI). De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o cabo, que estava encarregado de guiar os soldados por uma das pistas de instrução, utilizou uma lanterna para efetuar choques em 18 dos instruendos. Para aplicar as descargas, o instrutor exigia que os militares ficassem na posição de flexão de braços ou em pé, segurando o fuzil na linha horizontal. Em alguns casos, a percepção dos choques era mais intensa, tendo em vista que alguns homens estavam molhados após terem passado por locais com água. Os choques eram aplicados em diferentes partes do corpo, como nuca, orelhas e barriga, mas não chegavam a provocar lesões. Em agosto de 2017, o Conselho Permanente de Justiça reunido na Auditoria de Fortaleza condenou o ex-cabo a dois meses de detenção. Diante da decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso ao STM alegando, entre outras coisas, a inexistência de provas suficientes para relacionar o réu à infração penal, o que exigiria a aplicação do princípio in dubio pro reo. A defesa aduziu ainda que “a imputação da prática de conduta delituosa deve se embasar em elementos que evidenciem a materialidade delitiva e, principalmente, a autoria do fato sem o que carece justa causa a propositura da ação penal”. Seguindo sua linha de argumentação, a defesa sugeria um fundamento alternativo para a absolvição do réu: “por ausência de tipicidade da conduta, por ausência dos elementos típicos formais objetivos de ‘expor a perigo a vida ou saúde’ ou ausência do elemento típico formal subjetivo, o dolo específico”. Segundo o advogado, o médico que periciou as vítimas confirmou que os choques não foram capazes de ocasionar qualquer ofensa à integridade corporal ou à saúde dos pacientes, como também, qualquer perigo às suas vidas. No STM, a apelação foi apreciada pelo ministro Lúcio Mário de Barros Góes, que decidiu manter a sentença de primeira instância por entender que estava comprovada a autoria e materialidade do crime. Segundo ele, apesar de o acusado, desde a sua oitiva na fase inquisitorial, ter negado os fatos narrados na denúncia, as provas constantes dos autos não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime. Afirmou ainda que o conjunto probatório demonstra estar caracterizado o animus específico exigido no tipo penal (maus tratos) do art. 213 do Código Penal Militar (CPM). O relator também rebateu o argumento segundo o qual as descargas não resultaram em nenhum tipo de lesão para as vítimas. Segundo ele a lanterna se encontrava em perfeitas condições de uso, sendo apta a produzir descarga elétrica (que gera um arco-voltaico entre as placas metálicas presentes na sua parte anterior), mediante o acionamento do seu botão lateral, oferecendo por isso potencialidade lesiva. O ministro ressaltou ainda que “a efetiva lesão à integridade ou à saúde não é exigida para a configuração do delito de maus-tratos, eis que, por se tratar de delito de perigo concreto, para a sua consumação exige-se tão somente a ‘exposição a perigo de que decorra a probabilidade de dano à saúde’”. “Caso tivesse ocorrido efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde dos instruendos, haveria o exaurimento do delito, a incidência de maus-tratos na sua forma qualificada, ou até mesmo de outro tipo penal”, afirmou. “Embora, em suas declarações, a maioria dos ofendidos tenha minimizado a situação à qual foram expostos, em alguns casos a percepção da descarga foi mais intensa, visto que os instruendos estavam molhados, havendo relatos de tremores e dores de média intensidade por ocasião dos choques recebidos, o que revela a potencialidade lesiva do equipamento e a efetiva exposição da saúde a perigo”, concluiu o ministro. Apelação 7000058-95.2017.7.00.0000 A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo
19/06/2019 (00:00)

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