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STF julga 462 processos no Plenário e nas Turmas na sessão virtual de 22 a 28/5

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 97 processos na sessão virtual realizada entre 22 e 28/5. No mesmo período, a Primeira Turma deliberou sobre 232 ações, e a Segunda Turma julgou 133, num total de 462 processos examinados nos três colegiados. Em conformidade com a Resolução 684/2020, as próximas sessões de julgamento virtuais das Turmas e do Plenário terão a duração de seis dias úteis, com início à 0h das sextas-feiras e término às 23h59 da sexta-feira seguinte. Também ficam disponíveis para acompanhamento da sessão virtual do Plenário o relatório, os votos dos ministros e os arquivos com as manifestações das partes envolvidas no julgamento. Confira alguns dos processos julgados na sessão virtual do Plenário realizada entre 22 e 28/2: Em decisão unânime, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5612, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava lei paulista que aumentou de 2% para 4% as taxas judiciárias para recursos e processos de competência originária do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a decisão, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin, fica mantido o artigo 4º, inciso II, da Lei estadual 15.855/2015 de São Paulo. Leia mais aqui. O Tribunal, por maioria, declarou inconstitucionais a integralidade da Lei estadual 8.315/2019 e o parágrafo 2º do artigo 1º e do artigo 8º da Lei estadual 7.898/2018 do Rio de Janeiro, que instituíram pisos salariais para persas categorias do funcionalismo estadual e jornada de trabalho semanal de 30 horas para profissionais de Enfermagem. No julgamento da ADI 6244, prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não compete à lei estadual disciplinar jornada de trabalho, tema que integra a competência legislativa privativa da União. Ficou vencida a ministra Rosa Weber. Leia mais aqui. Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ADI 5615 e manteve a validade das Leis Complementares estaduais 1.074/2008 e 1.202/2013 de São Paulo, que criaram empregos públicos na Universidade de São Paulo (USP). O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a criação de empregos públicos para a USP não é uma realidade isolada, uma vez que o estado adota o regime celetista no âmbito de outras entidades autárquicas. Segundo o relator, as leis em discussão não são destinadas à contratação de serviço temporário nem dispensaram a exigência de concurso público. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Leia mais aqui. O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 2861 e manteve a validade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Complementar estadual 756/1994 referentes à criação e à organização da Polícia Técnico-Científica. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há impedimento constitucional para que o estado estruture uma Superintendência de Polícia Técnico-Científica, ao lado da Polícia Civil estadual. Ele lembrou que a jurisprudência do STF nunca censurou a criação de órgãos autônomos de apoio à polícia judiciária, como a realização de perícias médico-legais, e que apenas a instituição de organismos de natureza policial para além dos previstos no texto constitucional seria incompatível com a Constituição Federal. Leia mais aqui. Em decisão unânime, o Tribunal julgou improcedente a ADI 4729 e manteve a validade da Lei estadual 1.602/2011 do Amapá, que criou o Programa de Reinserção Social de Presos e Egressos do Sistema Carcerário do Estado. O governador do estado sustentava que a norma, de iniciativa da Assembleia Legislativa, invadia a prerrogativa do Executivo. O colegiado, no entanto, seguiu o relator, ministro Gilmar Mendes, que lembrou que, nos termos da jurisprudência da Corte, não é qualquer projeto de lei que importe em criação de despesas que é privativo do Poder Executivo, mas apenas os que tratam da estrutura ou atribuição de órgãos do Poder Executivo ou do regime jurídico dos servidores públicos. Leia mais aqui. Por maioria de votos, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 1.637/2006 de Rondônia, que dispõe sobre a revisão geral das remunerações dos servidores públicos do Judiciário local, objeto da ADI 3840. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a revisão geral anual deve ser objeto de lei específica, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'a', da Constituição), e, no caso, a lei foi de iniciativa do Judiciário. Os efeitos da decisão foram modulados de modo a garantir que os servidores tenham o pagamento do valor correspondente ao reajuste mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação. Leia mais aqui. Por unanimidade, o Plenário, no julgamento da ADI 2680, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Emenda Constitucional 30/2002 à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que alterou as normas de elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do estado e impôs ao Poder Executivo a obrigatoriedade de vincular o decidido pela população à lei orçamentária. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a Corte já assentou o entendimento de que a competência para a elaboração de leis orçamentárias é do chefe do Poder Executivo. Leia mais aqui.  
01/06/2020 (00:00)

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