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RF2 inicia julgamento de Arguição de Inconstitucionalidade de disposições sobre honorários para advogados públicos

Publicado em 14/12/2018São inconstitucionais os artigos de lei que determinam o pagamento de honorários aos advogados públicos e procuradores, nos processos que têm como parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais. A decisão foi proferida pelo Relator da Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 7ª Turma Especializada perante o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) e acompanhada pelos Desembargadores Federais Luiz Paulo Araújo, André Fontes, Vera Lúcia Lima, Antonio Ivan Athié, Sergio Schwaitzer, Poul Erik Dyrlund, Guilherme Couto e Nizete Lobato Carmo, tendo sido suspenso o julgamento por pedido de vista e faltando apenas o voto de três Desembargadores Federais.Além de entender pela inconstitucionalidade dos artigos 27 a 36 da Lei nº 13.327/16 e do artigo 85, parágrafo 19 do Código de Processo Civil (CPC/15), o relator, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, ordenou a remessa das peças processuais para o Ministério Público Federal (MPF) se manifestar sobre possível prática do crime de patrocínio infiel, por parte de advogados da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O patrocínio infiel é previsto no artigo 355 do Código Penal e é definido como “trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.”Conflito de interessesO caso começou com uma decisão da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que negou pedido no qual advogados da ANTT requereram a separação do correspondente aos honorários, do montante da condenação determinada em favor da autarquia, em uma ação movida por ela contra um depósito de bebidas da capital fluminense.O juiz de primeiro grau, porém, entendeu que o débito compõe um valor único e, por isso, deveria ser depositado integralmente em favor do Tesouro Nacional, sem a reserva de honorários. Nos termos da decisão da primeira instância, o fracionamento da verba deve ser feito posteriormente, em procedimento administrativo. Contra essa decisão, os advogados da ANTT apresentaram agravo ao TRF2. O recurso foi julgado pela 7ª Turma Especializada, que decidiu remeter os autos para o Órgão Especial decidir sobre a possível inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dos honorários de advogados de órgãos federais.O parágrafo 19, do artigo 85 do CPC determina que, na sentença, o juiz condene a parte vencida a pagar aos advogados do órgão público vencedor os chamados honorários de sucumbência.  Já os artigos 27 a 36 da Lei 13.327/2016 tratam das carreiras jurídicas e, dentre outras regras, estabelecem que honorários de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes desses cargos públicos.Nos termos Lei 13.327/2016, o valor dos honorários deve ser rateado, inclusive, entre os advogados públicos inativos. Além disso, essa verbas não são sujeitas ao teto constitucional da remuneração dos servidores.O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva iniciou seu voto, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade, destacando o conflito entre o interesse público e o particular. O relator no Órgão Especial citou caso similar, também de sua relatoria, no qual alertou que os “representantes judiciais da autarquia, passaram a defender nos autos os seus próprios interesses em detrimento dos interesses do órgão público cuja defesa deveriam, por dever de ofício, promover.”InconstitucionalidadeAinda no entendimento de Marcelo Pereira da Silva, os artigos que garantem o pagamentos de honorários a advogados públicos e procuradores ferem o regime de subsídio estabelecido pela Emenda Constitucional 19, de 1998. O magistrado explicou que, de acordo com a norma constitucional, a remuneração dos servidores públicos é limitada ao valor do subsídio fixado em parcela única, ficando expressamente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação “ou outra espécie remuneratória”.Com isso, o desembargador ressaltou que a Lei 13.327/2016 viola o sistema de subsídio, ao estabelecer que os honorários não o integram: “Torna-se evidente que, ao fazer essa distinção, a Lei 13.327 teve por intuito burlar o ‘regime de subsídio’ com o qual o legislador constitucional, em boa hora, pretendeu acabar com a ‘farra dos penduricalhos’ que sempre tornou impraticável o controle da remuneração das persas categorias de servidores públicos pelos órgãos competentes, facilitando a perpetuação de desigualdades e injustiças que até então prevaleciam no sistema remuneratório do serviço público”, escreveu.O relator lembrou que, por conta da desvinculação ao subsídio, o valor dos honorários não entra na base de cálculo da contribuição para Previdência e possibilita, indevidamente, o pagamento de remunerações acima do teto do funcionalismo.Concluindo o voto, Marcelo Pereira da Silva afirmou que o artigo 85, parágrafo 19, do CPC afronta o artigo 37, inciso X [dez] da Constituição Federal, por dispor sobre a remuneração de servidores públicos através de lei não específica e sem observar, no caso, a iniciativa privativa do presidente da República.
14/12/2018 (00:00)

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