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Plenário julga listas de ADIs de relatoria do ministro Marco Aurélio

Listas de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), de relatoria do ministro Marco Aurélio, foram analisadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (10). Os ministros, por unanimidade dos votos, julgaram procedentes todos os pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas. Na ação, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) questionava Lei 13.348/2005 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu isenção de pagamento de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias. A norma catarinense isentava de pagamento os usuários que permanecessem nesses lugares por período igual ou inferior a uma hora e meia, além de prever que o cliente deveria apresentar à saída do estacionamento cupom fiscal de compra de mercadoria ou serviço com valor maior ou igual a dez vezes o valor da taxa. Para a CNC, a norma viola o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal – CF) e restringe a liberdade de seu uso em ambiente de desenvolvimento de atividade econômica. Também alegava que a lei questionada reflete uma ingerência do Estado e violação à livre iniciativa (artigo 170 da CF). Leia mais aqui. Já na ADI 4314, a CNC pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.856/2009 do Estado de Pernambuco, que tratava do pagamento de gorjetas para garçons, maîtres e correlatos nos bares e restaurantes localizados nos limites do estado. A norma determinava que os donos de bares, restaurantes e similares informassem em cartazes, cardápios e nas contas entregues aos clientes que o pagamento dos 10% de gorjeta é opcional e que deve ser feito diretamente pelos clientes aos garçons e funcionários correlatos. A CNC alegava que a lei viola a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao “instituir regras próprias, inteiramente estranhas às estabelecidas pela União, no referente à forma de remuneração dos garçons, barmen, maîtres e os exercentes de funções correlatas”. Sustentava, ainda, violação do princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal. Leia mais aqui. A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) questionava, na ADI 4715, a eficácia da Lei 4.084/2011 do Estado de Mato Grosso do Sul, que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A norma estava suspensa desde fevereiro de 2013 por decisão do Plenário da Corte, que acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela concessão da medida liminar. Na ocasião, ao citar precedentes, o ministro afirmou que a matéria é pacífica no Tribunal. Segundo ele, a pretexto de proteger o consumidor, o Estado de Mato Grosso acabou por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de telecomunicações. Leia mais aqui. O Plenário do Supremo também julgou procedente ADI 5370, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra o artigo 1º, parágrafo único, da Lei maranhense 10.100/2014, que estabeleceu o dia 28 de agosto como “feriado bancário estadual”. A entidade sustentava a competência exclusiva da União para dispor sobre a criação de feriados civis e dias de descanso (matéria relativa ao direito do trabalho) e sobre o horário de funcionamento bancário. Leia mais aqui. A Acel e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram a ADI 5832 questionando a Lei 5.972/2017 do Distrito Federal. Segundo as entidades, a norma obrigou as operadoras de internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada. Para as associações, a lei atacada invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Leia mais aqui. O STF julgou procedente a ADI 3185 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 38 e do Anexo VI da Lei Complementar (LC) 233/2002, e da primeira parte do artigo 7º e do Anexo I da LC 279/2003, ambas do Espírito Santo, que instituem cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria da Justiça do estado. Os dispositivos estabelecem cargos como motorista de gabinete, assistente técnico e supervisor administrativo. O Plenário avaliou que as normas afrontam o artigo 37 da CF, que disciplina a investidura em cargo ou emprego público. Leia mais aqui.  Os ministros declaram a inconstitucionalidade do artigo 2º do Decreto Legislativo 996/2002 e do Decreto Legislativo 1.075/2004, ambos do Distrito Federal, que dispõem sobre os subsídios a serem pagos a governador, vice-governador, secretário de governo e administradores regionais, vinculando-os aos subsídios dos deputados distritais. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 3480 sob o argumento de que a Constituição, em seu artigo 37, inciso XIII, proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de remuneração de servidores públicos. Leia mais aqui.  O Plenário julgou procedente a ADI 3894, ajuizada pelo governo de Rondônia contra a Lei estadual 1.713/2007, que estabelece em seis horas diárias ou 30 horas semanais a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem naquela unidade da federação. A alegação é que a norma, ao dispor sobre a jornada de trabalho de categoria profissional, invadiu competência legislativa privativa da União estabelecida no artigo 22 da CF. Leia mais aqui. Foi julgada procedente a ADI 4759, na qual o governo baiano questionava o artigo 5ª da Lei estadual 11.634/2010, que permitia a incorporação de gratificação de função, para todos os fins, inclusive para efeitos de aposentadoria, pelos servidores que se encontram à disposição do Judiciário há mais de dez anos. O dispositivo já estava suspenso, desde fevereiro de 2014, por liminar deferida pelo Plenário, que seguiu o voto do ministro Marco Aurélio. Na ocasião, a Corte acolheu o argumento de que norma gerou aumento de despesa em matéria de iniciativa reservada ao governador. Leia mais aqui. Os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional 59/2006 do Ceará. O dispositivo prevê pagamento de subsídio vitalício a ex-governadores. O Plenário considerou que a medida ofende persos princípios constitucionais, como o federativo e o republicano, o da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, bem como norma que veda a vinculação de espécies remuneratórias. Leia mais aqui. 
10/10/2018 (00:00)

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