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Pauta de julgamentos do Plenário do STF para esta quinta-feira (9)

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (9) traz processos remanescentes da sessão de ontem e também aqueles que já estavam previstos para hoje. Deverão ser analisadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2200 e 2288 ajuizadas por partidos políticos para questionar medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. Também remanescente da última sessão estão agravos regimentais em ações cíveis originárias (ACOs) que tratam sobre a forma de cálculo da complementação devida pela União de verbas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) em cada estado e no Distrito Federal. Ainda na pauta está o julgamento conjunto das ADIs 3543 e 3538 as quais questionam leis do Rio Grande do Sul que reajustaram vencimentos estaduais. O então relator da ADI 3543, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), considerou que o caso configurava revisão geral anual dos servidores da Assembleia Legislativa do RS e o STF já assentou a competência privativa do chefe do Executivo para apresentar o projeto de lei para revisão geral anual. No caso da ADI 3538, o relator, ministro Gilmar Mendes também votou no sentido da procedência das ação para declarar a lei inconstitucional o reajuste dos servidores do Judiciário gaúcho. A ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores no sentido da inconstitucionalidade de duas normas. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por fim, a pauta de julgamentos traz o Recurso Extraordinário (RE) 494601 pelo qual se discute a constitucionalidade de lei do Rio Grande do Sul que autoriza o sacrifício ritual de animais aos cultos das religiões de matriz africana. O recurso foi interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a constitucionalidade da Lei 2.131/2004. A norma acrescentou ao Código Estadual de Proteção de Animais gaúcho a possibilidade de sacrifícios de animais, destinados à alimentação humana, dentro dos cultos religiosos africanos. Para o MP-RS, a lei invade a competência da União para legislar sobre matéria penal, e privilegia os cultos das religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais, ofendendo a isonomia e contrapondo-se ao caráter laico do país. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. Relatora: ministra Cármen Lúcia Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. PGR: pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber Sobre o mesmo tema será julgada a . – Agravo regimental Relator: ministro Edson Fachin União x Estado do Ceará Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação cível originária, acolhendo o pedido do Estado do Ceará para reconhecer o seu direito a recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA) nos anos de 1988 a 2003, nos termos do pedido inicial. O relator aplicou ao caso o precedente do RE 1150105. Alega o agravante, em síntese, que na forma do artigo 250 do Regimento Interno do STF a ação cível originária deverá ter julgamento colegiado. Sustenta, ainda, que “a mens legis do artigo 932 do CPC vai no mesmo sentido, isto é, autoriza o relator a dar provimento monocrático ao pedido somente se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema”. Sobre isto, afirma que não há jurisprudência dominante sobre o tema. Argumenta, ainda, a decisão agravada supõe a “existência de um fundo nacional e, por conseguinte, a possibilidade de movimentação das receitas entre os estados, o que não foi sequer considerado no texto constitucional”. Pleiteia a reconsideração da decisão. Subsidiariamente, “requer a União a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que não se inicie qualquer execução da decisão agravada antes do trânsito julgado desta ação”. Em discussão: saber se legítima a forma de cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) em cada estado e no Distrito Federal na forma estabelecida pelo Decreto 2.224/1997. O relator negou provimento ao agravo regimental. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista. *Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais nas e Relator: ministro Dias Toffoli Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa Trata-se de ADI contrária à Lei 12.301/2005, do Rio Grande do Sul, que reajustou os vencimentos dos servidores estaduais em 3% a contar de 1º/3/2005 e em 5,53% a contar de 1º/8/2005 e, ainda, estendeu o referido reajuste aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia porque o reajuste não se estende a todos os servidores do estado, e ao artigo 169 da CF por ausência de previsão orçamentária para a concessão de reajustes aos servidores. Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se concede reajuste de vencimentos apenas para os servidores da Assembleia Legislativa sem previsão orçamentária; e se ofende o princípio da isonomia. PGR: pela procedência do pedido. *Sobre o mesmo tema será julgada a O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. – Segundos Embargos de Declaração Relator: ministro Marco Aurélio Associação Brasileira de Vaquejada x Procurador-geral da República Embargos de declaração, com pedido de efeitos suspensivo e modificativo, em ação direta de inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da Lei do Ceará 15.299/2013, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. O acórdão embargado julgou procedente o pedido por entender que “a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada”. A Associação Brasileira de Vaquejada alega, em síntese, a existência das seguintes omissões como a ausência de menção às provas acostadas aos autos que atestam a não submissão dos bovinos a práticas cruéis; a não discussão quanto aos argumentos e provas levantados que distinguem a vaquejada da “farra do boi” e da “briga de galos”; a ausência de menção à Lei 10.519/2002, que proíbe muitas das práticas indicadas pelo acórdão como inerentes à vaquejada; a não discussão de soluções que pudessem preservar a vigência dos dispositivos constitucionais que tratam da proteção às manifestações culturais regionais, e a explicitação insuficiente dos motivos de não promover a concordância prática entre as normas. Entre as contradições aponta os votos dos ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso que se distinguiriam pela concepção de crueldade ao animal adotada por cada um que torna obscura a repercussão deste acórdão no campo penal relativo aos maus tratos a animais. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades. PGR: pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, caso conhecidos, pelo seu não provimento. *Também na pauta estão os terceiros embargos de declaração que têm como embargante o Estado do Ceará. Relator: ministro Marco Aurélio Ministério Público do Rio Grande do Sul x Governador e Assembleia Legislativa (RS) O recurso extraordinário discute a constitucionalidade do sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. O acórdão recorrido entendeu que “não é inconstitucional a Lei 12.131/2004, que introduziu parágrafo ao artigo 2° da Lei 11.915/2003, explicitando que não infringe ao Código Estadual de Proteção aos Animais o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, desde que sem excessos ou crueldade. Na verdade, não há norma que proíba a morte de animais, e, de toda sorte, no caso a liberdade de culto permitirá a prática”. O Ministério Público estadual sustenta, em síntese, que o privilégio concedido aos cultos das religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais ofende o princípio isonômico e contrapõe-se ao caráter laico do Estado brasileiro. Aduz que o RS teria criado novel causa de exclusão de ilicitude penal, invadindo a esfera de competência legislativa da União. Afirma que “de acordo com a regra estadual, eventual sofrimento excessivo causado em um animal em virtude de sacrifício em culto de matriz africana seria considerado lícito, apesar de proibido pela norma federal”. Alega, ainda, que, “mesmo suprimindo o dispositivo impugnado, não se estaria prejudicando os cultos de matriz africana, os quais, com amparo na liberdade religiosa constitucionalmente prevista, poderiam continuar com suas práticas sacrificiais, apenas limitados pela ponderação com outros valores, direitos e princípios constitucionais, como sempre se deu”. O ministro relator, afirmando que o tema versado neste extraordinário é de relevância ímpar, afetou a apreciação deste recurso extraordinário ao Pleno. Em discussão: saber se lei estadual poderia autorizar o sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz africana PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso ou pelo provimento parcial deste para expungir da norma questionada a expressão "de matriz africana", permanecendo o dispositivo com a seguinte redação: Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões.
09/08/2018 (00:00)

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