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Governador de Roraima questiona norma que trata do limite mínimo de gastos com saúde no estado

O governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6059 contra a Emenda Constitucional (EC) 48/2016, que alterou a Constituição do estado e estabeleceu percentual mínimo de 18% do orçamento estadual a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde em Roraima. ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes. O governador aponta vício de iniciativa no processo legislativo da emenda. Segundo ele, a Constituição da República, em seu artigo 61, confere aos chefes dos Executivos federal, estadual e municipal a iniciativa de proposta de lei que trate de matéria orçamentária e de direito financeiro. No caso, a emenda, de iniciativa parlamentar, “interferiu na gestão orçamentária do Executivo e engessou o orçamento do estado”, invadindo domínio constitucionalmente reservado à atuação do governador. Ainda segundo Denarium, a vinculação orçamentária destinada à saúde superior aos índices estabelecidos nacionalmente, embora nobre em sua finalidade, inviabiliza a gestão administrativa e financeira do Poder Executivo estadual. Além de ter aumentado despesa obrigatória de caráter continuado, ressaltou, a emenda tramitou desacompanhada de nota técnica com estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que afrontaria o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Para o chefe do Executivo roraimense, não se está negando a possibilidade de o estado realizar gastos com saúde em limites superiores aos 12% da Receita Corrente Líquida, conforme prevê a Lei Complementar federal (LC) 141/2012, mas tal hipótese deve ser realizada em cada exercício financeiro e de acordo com a realidade econômica e financeira do ente federado. “A conjuntura poderá exigir o aumento de gasto essencial, desde que devidamente prevista e planejada”, explica. Por fim, destaca que, de acordo com o artigo 198, parágrafo 3º, da Constituição Federal, no que diz respeito aos estados e ao Distrito Federal, cabe a lei complementar nacional fixar os percentuais da receita a serem aplicados aos serviços públicos de saúde. Tal competência, afirma, foi instrumentalizada por meio da edição da LC 141/2012. Antônio Denarium pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 138 da Constituição de Roraima, incluído pela EC estadual 48/2016. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
18/01/2019 (00:00)

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