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Dispositivos da Constituição de SC sobre processo legislativo são inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quinta-feira (5), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5003 para declarar inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que ampliaram as matérias cuja aprovação depende de lei complementar para além das hipóteses previstas na Constituição Federal. Os ministros acompanharam o voto do relator da ação, ministro Luiz Fux, no sentido de que as matérias tratadas no artigo 57, parágrafo único e incisos IV, V, VII e VIII, da Constituição estadual - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de carreira, organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores, organização do sistema estadual de educação e, ainda, plebiscito e referendo -, não exigem a edição de lei complementar. O relator explicou que a ampliação da reserva de lei complementar para além das hipóteses previstas no texto constitucional restringe o “arranjo democrático representativo” previsto na Constituição, pois permite que o legislador estadual crie obstáculos procedimentais para a edição das normas. Um desses óbices, apontou o relator, é a exigência de quórum qualificado para sua aprovação. O ministro Fux explicou que a lei complementar, embora não tenha posição hierárquica superior àquela ocupada por lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado cujo o quórum para aprovação demanda maioria absoluta da casa legislativa. “Assim, a aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do poder legislativo”. Leia mais: 11/07/2013 - Governador de Santa Catarina ajuíza ADI contra dispositivos da Constituição estadual  
05/12/2019 (00:00)

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