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Decisão impede Tribunal baiano de usar fundo de cartórios para pagar servidores

Decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impede que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) utilize parte dos recursos do Fundo de Compensação do Estado da Bahia (Fecom) para pagar remuneração de servidores. Criado em 2011 para compensar os gastos com a emissão gratuita de documentos – certidões de nascimento, por exemplo –, o Fundo vinha sendo utilizado pelo tribunal para remunerar servidores da Justiça, alguns dos quais eram cedidos pelo Poder Judiciário aos cartórios baianos. Reunidos na 44ª Sessão Extraordinária, realizada terça-feira (15/5), os conselheiros decidiram por maioria determinar ao TJ-BA a interrupção dos pagamentos. Outra missão do Fecom era dar sustentação financeira aos cartórios notariais e de registro, únicos autorizados por lei a emitir gratuitamente certidões de casamento e óbito, entre outras. Os recursos do Fundo complementavam a receita daqueles cartórios que não atingissem a arrecadação necessária ao seu funcionamento assim como a renda mínima do responsável de cada um desses estabelecimentos de arrecadação mais baixa. A fonte dos recursos era um percentual da renda obtida com os emolumentos, valores cobrados por um cartório ou outro serviço público delegado em troca dos documentos que são fornecidos aos cidadãos. Com a decisão, ficam anulados todos os convênios firmados com o Fecom para transferir recursos que pagariam servidores públicos do TJ-BA. A decisão do Plenário foi por maioria, vencida a relatora do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0001809-93.2016.2.00.0000), conselheira Iracema do Vale. A maior parte dos conselheiros presentes à sessão plenária seguiu o voto do conselheiro Valdetário Monteiro, que considerou o uso de recursos do Fecom incompatível com sua destinação, prevista em lei estadual. De acordo com o conselheiro, o uso dos recursos do Fecom pelo TJBA também contrariava a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que estabelece que “os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação”. O voto de Monteiro também apontou a oposição entre o emprego do Fecom e os princípios da administração pública, listados no artigo 37 da Constituição Federal – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Compensação por gratuidades A Constituição de 1988 prevê a emissão gratuita dos registros civil de nascimento e a certidão de óbito. O direito previsto no artigo 5º acabaria regulamentado pela Lei n. 9.265, de 1996. No ano seguinte, a Lei n. 9.534 isentou aos “reconhecidamente pobres o pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil”. Para assegurar compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos documentos gratuitos, o Estado da Bahia sancionou a Lei Estadual n. 12.352, em 8 de setembro de 2011. A norma previa a destinação de 23% dos valores cobrados pelos cartórios como emolumentos. Os montantes repassados seriam definidos, de acordo com a legislação do Estado, pelo Conselho Gestor do Fundo. No entanto, em 1996, outra lei estadual (Lei n. 12.986) alteraria novamente a finalidade dos recursos do Fecom, para permitir os repasses a servidores, julgados irregulares pelo CNJ terça-feira (15/5), na 44ª Sessão Extraordinária. Manuel Carlos Montenegro Agência CNJ de Notícias
15/05/2018 (00:00)

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