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CNJ abre PAD contra Rocha Cubas e mantém magistrado afastado

O plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, na tarde desta terça-feira (18/12), na 51ª Sessão Extraordinária, instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz federal Eduardo Luis Rocha Cubas para a apuração dos fatos que lhe foram imputados pela União Federal e a possível violação de seus deveres funcionais. Leia mais: CNJ ratifica afastamento de juiz que pretendia recolher urnas eletrônicas Seguindo o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, na Reclamação Disciplinar 0008807-09.2018.2.00.0000, o colegiado manteve ainda o afastamento do juiz para que a apuração dos fatos possa ocorrer sem nenhuma interferência e com a maior isenção e imparcialidade possível. “Deve ser mantido o afastamento do magistrado, uma vez que parte relevante dos esclarecimentos a serem prestados no curso do processo deverá ser feito por servidores da própria unidade jurisdicional, de modo que manter o investigado na condição de superior hierárquico das pessoas inquiridas poderá atrapalhar a instrução do feito”, afirmou o corregedor. Violação de deveres Em sua decisão, o ministro Humberto Martins enfatizou que, no caso, não se discute o conteúdo de qualquer decisão judicial proferida pelo juiz federal, ou mesmo o conteúdo da decisão que supostamente por ele seria proferida, mas sim se os atos praticados podem configurar violação de deveres funcionais. “Não se cuida, aqui, de verificar se a decisão que conferiu o sigilo aos autos foi acertada ou não, mas sim de verificar se o procedimento por ele determinado, admitindo a tramitação em meio físico, somente determinando a autuação posteriormente à apreciação da medida de urgência e apenas tendo comunicado o órgão da União que deveria cumprir materialmente a decisão, pode revelar a possibilidade de uma atuação do magistrado voltada a atender interesses e orientações pessoais, tal como afirmado pela União”, afirmou o corregedor. Rocha Cubas, do Juizado Especial Federal Cível de Formosa (GO), pretendia determinar, no dia 5 de outubro, que o Exército fizesse perícia nas urnas eletrônicas. Ele permitiu também a tramitação de uma ação popular que questionava a segurança e a credibilidade das urnas, sem notificar ou deixar de citar os órgãos de representação judicial da União. Segundo a União, os atos praticados pelo magistrado tornaram evidentes sua atuação político-partidária e, mais do que isso, “seu total desapreço pela Justiça Eleitoral. Isso sem falar nos mais variados dispositivos do Código de Ética da Magistratura que foram ignorados [..]”. Impessoalidade O magistrado, ao apresentar informações, afirmou que não determinou busca e apreensão de urnas, mas inspeção judicial, sendo o documento que consta dos autos apócrifo e sem data. Ele disse ainda que, desde o despacho inicial na ação popular, já havia determinado que após a oitiva do Ministério Público o feito deveria ser redistribuído, sendo que a medida foi cumprida a destempo pela secretaria da vara, ante os inúmeros processos que ali tramitam. Além disso, Rocha Cubas destacou que não agiu com parcialidade em seus contatos com o Exército, os quais foram realizados "para os fins de disciplinamento de Inspeção Judicial determinada", e que determinou unicamente "a busca e apreensão de apenas 3 módulos de urnas eletrônicas. Quanto à manifestação em vídeo supostamente de conteúdo político-partidário pulgado no YouTube, o magistrado afirmou que agiu na condição de presidente de uma associação de classe que "busca a impessoalidade na atuação, pautando temas institucionais como a segurança nas eleições a partir de evento público ocorrido no TSE ou o controle do processo legislativo". Objetivos próprios Para Humberto Martins, há indícios suficientes a demonstrar a possibilidade concreta de que Rocha Cubas, com sua conduta, tenha se desviado da atuação isenta e imparcial que se espera de um magistrado, passando a se utilizar do poder que lhe fora conferido para pacificar as relações sociais para atingir objetivos próprios, que não decorrem da lei e da Constituição, mas de uma pauta política específica e alheia ao direito. “Nesse ponto, releva notar que o simples fato de ter ele agido, ainda que como presidente de uma associação, para impugnar a realização de eleições sem voto impresso, inclusive apresentado representação ao TSE, já seria motivo suficiente para, do ponto de vista dos deveres éticos da magistratura, impedi-lo de julgar uma ação popular que tinha o mesmo objetivo”, assinalou o ministro. O corregedor destacou que, os fatos, analisados em seu conjunto, dão suporte às alegações da União, pelo que, também em relação a esse aspecto, deve ser instaurado o processo administrativo disciplinar para apuração da ocorrência de falta funcional. Quanto à manutenção do afastamento do magistrado, o ministro assinalou que se deve a necessidade de proteger a função jurisdicional e garantir o cumprimento do Estatuto da Magistratura contra a reiteração de infrações. “A atuação do reclamado na condução do processo e a consideração de que os efeitos por ele pretendidos somente não foram alcançados pela pronta atuação do Exército brasileiro em favor da defesa das instituições democráticas, indicam que sua manutenção no cargo, enquanto ainda não forem devidamente esclarecidos os fatos, poderia representar risco de que ele voltasse a conduzir processos judiciais com vista a alcançar finalidades estranhas ao direito”, enfatizou Martins. A decisão do Plenário do CNJ foi unânime. Em um aparte, o conselheiro Henrique Ávila salientou que o juiz não está blindado sob o manto ‘decisão jurisdicional’. “Já afastamos juízes por condutas menos graves. Nunca vi um juiz tão desequilibrado na minha carreira. Ele envergonha todo o Poder Judiciário”, afirmou. Falando diretamente ao corregedor, Ávila destacou sua postura. “Somos testemunhas de sua conduta reta na condução dos processos disciplinares”, falou o conselheiro. Em seu voto, a conselheira Daldice Santana ressaltou a presença de indícios de materialidade dos fatos e da autoria das faltas administrativas praticadas. “E a infração administrativa apontada, em tese, não é jurisdicional, e sim o modo como foram praticados os atos processuais pelo requerente”, completou.  Leia aqui a íntegra da decisão. Corregedoria Nacional de Justiça
18/12/2018 (00:00)

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