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Acordo entre MPF e Petrobras para destinação de multa paga pela Petrobras é alvo de ações no STF

O acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Petrobras para pagamento e destinação de US$ 682,5 milhões transferidos pela empresa em razão de acordo celebrado com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DoJ) está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e também pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O “Acordo de Assunção de Compromissos” com a Petrobras foi firmado em nome do Ministério Público Federal por procuradores regionais da República e procuradores da República que integram a força-tarefa da Lava-Jato, no dia 23 de janeiro deste ano, e foi homologado pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Prevê que metade do valor será investido em “projetos, iniciativas e desenvolvimento institucional de entidades e redes de entidades idôneas, educativas ou não, que reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção”. Os recursos constituirão um fundo patrimonial a ser administrado por uma fundação de direito privado, com sede em Curitiba, na qual teriam assento representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Paraná, e representantes da sociedade civil. Apesar de os recursos financeiros serem oriundos de acordo internacional firmado pela Petrobras com o Departamento de Justiça norte-americano, a juíza federal Gabriela Hardt justificou sua competência para homologar o acordo nacional porque os fatos originaram-se de investigações e processos criminais conduzidos pela 13ª Vara Federal de Curitiba. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, Dodge afirma que a homologação atribuiu ao Ministério Público Federal o desempenho de função e obrigações que extrapolam os limites constitucionais de sua atuação, implicando verdadeira concentração de poderes entre a atividade de investigar e atuar finalisticamente nos processos judiciais e de executar um orçamento bilionário, cuja receita provém de acordo internacional do qual não é parte nem interessado. Segundo ela, não é possível que órgão do MPF desempenhe atividades de gestão de recursos financeiros de instituição privada ou defina onde serão aplicados, muitos menos ter à sua disposição um orçamento bilionário. “Não compete ao Ministério Público Federal ou ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba administrar e gerir, por meio de fundação, recursos bilionários que lhe sejam entregues pela Petrobras”, afirmou Raquel Dodge, acrescentando que a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público é exercida segundo parâmetros constitucionais e os fixados na Lei Complementar 75/93. Para Raquel Dodge, as cláusulas do acordo firmado deixam “bastante evidente o protagonismo” de determinados membros da força-tarefa ao assumir compromissos administrativos e financeiros pelo Ministério Público Federal, falando pela própria instituição sem poderes para tanto, de conduzir todas as etapas do processo destinado à constituição de uma fundação de direito privado, idealizada para administrar os recursos. A procuradora também contesta a cláusula do acordo que obriga o MPF a prestar contas, a cada 60 dias, das providências adotadas em relação ao implemento dos compromissos assumidos pela Petrobras. A procuradora pede liminar para suspender a homologação do acordo, alegando que “a iniciativa está em rota de colisão com preceitos estruturantes do Ministério Público e da própria separação das funções do Estado” e já começa a produzir efeitos. No mérito, pede que o Plenário do STF declare nula a decisão judicial de homologação e o próprio acordo, sem prejuízo de que a Petrobras adote outras medidas para cumprimento do acordo de Non Prosecution Agreement entre Petrobras e DoJ e à cease-and-desist order da SEC, celebrado com as autoridades norte-americanas. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 569, o PT e o PDT pedem que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 91, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal, de modo a deixar claro que cabe à União a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé, decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas e aqueles frutos de repatriação ou de multas oriundas de acordos celebrados no Brasil ou no exterior, não cabendo a eleição de critério discricionário pelo Ministério Público para tal finalidade. Para os partidos, embora a Constituição Federal tenha conferido ao Ministério Público o papel de “fiel da balança” do cumprimento do ordenamento jurídico e da garantia de direitos, as suas funções não têm abrangência e caráter ilimitado, devendo ser observada a repartição de competências conferidas aos Poderes da União pela Constituição Federal. Em caráter cumulativo, os dois partidos pedem que o Plenário do STF declare a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 e do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.613/98. A ação também foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.  
14/03/2019 (00:00)

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